NA REALIDADE NÃO FOI A PEC 446 QUE FOI APROVADA E NEM TÃO POUCO A PEC 300 FOI SUPRIMIDA, O QUE HOUVE FOI A CRIAÇÃO DE UMA EMENDA AGLUTINATIVA A PEC 300, CONFORME A MESMA SE ENCONTRA DESCRITA ABAIXO:
EMENDA AGLUTINATIVA A PEC 300/2008 (Com base no Substitutivo aprovado pela Comissão Especial à PEC 300/2208 e nas emendas de nº 02 e 05/2009-CE) Façam aglutinadas: a) o artigo 1º do substitutivo adotado pela Comissão Especial para a PEC 300 com o art. 1º das Emendas de nº 02 e de nº 05/2009-CE; b) o art. 2º do Substitutivo Adotado pela Comissão Especial para a PEC 300 com o artigo 2º da Emenda nº 05/2009-CE; Com efeito: Art. 1º - O § 9º do art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 9º A remuneração dos integrantes dos órgãos relacionados nos INCISOS IV E V, DO CAPUT deste artigo, será fixada na forma do § 4º do art. 39, extensivo aos inativos e pensionistas, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados por meio de fundo próprio para subsidiar o piso nacional.” NR Art. 2º - O artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º: “§ 3º Até que a lei institua o piso nacional para os profissionais de segurança pública e o índice de revisão anual, ele será no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para a menor graduação OU CARGO, e no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para o menor posto OU CARGO DA CARREIRA, a contar da promulgação desta Emenda.” NR “§ 4º As medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Emenda Constitucional serão adotadas no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da sua promulgação”.
FONTE: http://www.camara.gov.br
quarta-feira, 3 de março de 2010
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