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sexta-feira, 8 de outubro de 2010

TJRN mantém prisão de homem que invadiu residência

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, mantiveram a sentença original, que negou o pedido de indenização por danos morais, feito por um homem que alegou ter sido vítima de conduta irregular da Polícia Militar.

O autor da ação e do recurso junto ao TJRN (Apelação Cível n° 2010.001700-6), afirmou que, por causa de um auto de prisão em flagrante, permaneceu privado de sua liberdade durante três dias, somente sendo liberado mediante fiança concedida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.

Ele disse, ainda, que a responsabilidade estatal é objetiva, sendo necessário, apenas, a demonstração “do dano e do nexo de causalidade” e acrescenta que foi vítima de irregular expediente de prisão, tendo sofrido inúmeras humilhações e privações no tempo em que permaneceu em cárcere.

O Ente Público, por sua vez, destacou que o recorrente junto ao TJRN foi preso em flagrante delito, em 28 de maio de 2003, no momento em que adentrava em residência alheia, portando, na oportunidade, arma de fogo sem o indispensável e respectivo registro.

Os desembargadores ressaltaram que, conforme descrito nos autos, o autor da ação reconheceu a prática das condutas que lhe foram imputadas, sendo formalizado o expediente policial de maneira regular e sem qualquer indício de irregularidade.

A decisão considerou que, ao se analisar o expediente do flagrante, "não se vislumbra qualquer irregularidade em sua formação, ficando demonstrado o irrestrito atendimento às exigências normativas", do mesmo modo como se depreende sobre a preservação das garantias constitucionais conferidas aos recorrente, no momento de seu encarceramento.


Fonte: tribuna do Norte

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