Uma mulher não conseguiu provar que foi vítima de supostos atos arbitrários de policiais e os desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a sentença inicial, a qual não deu provimento ao pedido de indenização por danos morais.
Segundo ela, os policiais ordenaram sua condução à Delegacia de Polícia em plena madrugada, sendo alvo de ameaças e piadas. De acordo com os autos, a autora da ação afirma ter sido conduzida após ter feito a colocação de cartazes em patrimônio público.
Os desembargadores destacaram que não existe ilegalidade no encaminhamento da autora da ação à Delegacia de Polícia, já que foi levada para ser ouvida acerca dos atos por ela cometidos. A decisão ressaltou que não há nos autos provas dos supostos constrangimentos e abuso de autoridade supostamente ocorridos na delegacia e/ou no caminho da unidade.
A Câmara definiu que não existiu qualquer contrariedade que configurasse o dano moral, conforme a jurisprudência mais atualizada, cujo entendimento visa evitar a banalização do pleito pelo dano e a completa intolerância das pessoas com erros comuns do nosso cotidiano.
Fonte: Tribuna do Norte
terça-feira, 30 de agosto de 2011
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