§ 3º - Fica vedada, sob qualquer pretexto:
I – a indicação pelo estabelecimento de ensino da marca, modelo ou estabelecimento de venda
do material escolar a ser consumido pelo educando;
II – exigir do educando, material de consumo de expediente, de uso genérico e abrangente, como:
a) Papel ofício;
b) Papel higiênico;
c) Fita adesiva;
d) Estêncil;
e) Tinta para mimeógrafo;
f) Verniz corretor;
g) Álcool;
h) Algodão;
i) Artigos de limpeza e higiene (desde que não do uso individual do aluno).
III – exigir, do educando, serviços genéricos e abrangentes como:
a) Taxa de reprografia;
b) Expedição de histórico escolar;
c) Expedição de diploma;
d) Prova de recuperação;
Fonte: Diário Oficial do Municipio
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